Associação dos Agentes Funerários de Portugal (AAFP) — Alteração

Alteração, aprovada em assembleia geral de 13 de Outubro de 2011, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.a série, n.os 2, de 30 de Outubro de 1988, e 19, de 15 de Outubro de 1998, e 1.a série, n.os 39, de 22 de Outubro de 2001, e 1, de 8 de Janeiro de 2011.

CAPÍTULO I

Da denominação, âmbito, sede e fins

Artigo 1.º

Denominação e âmbito

A Associação dos Agentes Funerários de Portugal (AAFP) é constituída pelas entidades que exerçam a actividade funerária.

Artigo 2.º

Fins

A AAFP tem por fim a defesa dos direitos e interesses dos seus associados e o desenvolvimento da actividade que exercem, designadamente:

  1. Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
  2. Representar e dignificar a classe junto de todas as entidades oficiais e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras;
  3. Defender e promover a valorização profissional de todos os associados;
  4. Tratar de todos os assuntos de interesse colectivo;
  5. Efectuar estudos sociais e técnico-económicos de interesse para os associados, com o fim de estabelecer a coordenação geral e actuação dentro do sector;
  6. Promover a definição de um código de conduta ética para o sector e sua implementação;
  7. Gestão de sistemas de certificação e identificação digital para utilização pelos profissionais do sector;
  8. Editar e difundir publicações que veiculem os objectivos, actividades e acções da Associação, directamente ou através de entidades terceiras;
  9. Celebrar protocolos de cooperação e ou participar noutras associações que prossigam fins análogos ou, em quaisquer pessoas colectivas na medida em que tal participação seja do interesse dos associados, podendo filiar-se em organizações de âmbito regional, nacional ou internacional;
  10. Estimular o debate de questões relacionadas com o sector e incentivar a reflexão ponderada sobre problemas inerentes à actividade funerária;
  11. Prestar colaboração e cooperação a entidades públicas e ou privadas, nacionais e ou estrangeiras, em assuntos relacionados com a actividade funerária;
  12. Promover a formação profissional e participar activamente nessa formação, organizando cursos, conferências, colóquios, seminários, congressos e outros eventos similares, com vista à valorização e qualificação dos associados e dos profissionais do sector;
  13. Criação, desenvolvimento e gestão de espaços cemiteriais/mortuários, tanatórios, crematórios assim como o exercício de qualquer actividade conexa com a actividade do sector desde que destinada aos seus associados;
  14. Criação, desenvolvimento e gestão de uma escola profissional destinada à formação profissional acreditada de todos os profissionais intervenientes na actividade funerária.
  • único. Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à promoção e defesa dos interesses dos associados e do desenvolvimento da actividade.

Artigo 3.º

Duração e sede

1 — A AAFP tem duração indeterminada.

2 — A sua sede é no distrito do Porto, podendo ser transferida para outro distrito mediante deliberação da assembleia geral.

3 — A AAFP tem o seu domicílio e sede na Rua Monte Cativo, 270, Porto.

  • — De acordo com as suas necessidades, a AAFP pode criar delegações em todos os distritos, sob proposta da direcção e mediante deliberação da assembleia geral.
  • — A composição e o funcionamento das delegações são especificados no regulamento interno.

 

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 4.º

Admissão

Serão admitidas como associadas as entidades que exerçam a actividade de agência funerária no território nacional e que façam prova do integral preenchimento dos requisitos legais de acesso e exercício da actividade funerária.

Artigo 5.º

Direitos dos sócios

Constituem direitos dos sócios:

  1. Participar na actividade da Associação, fazer parte da assembleia geral, eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
  2. Utilizar os serviços da AAFP nas condições que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes e pelos regulamentos internos;
  3. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos fixados;
  4. Examinar na sede da AAFP os orçamentos, livros de

contabilidade, contas e quaisquer documentos;

  1. Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos e actos da direcção que julgue irregulares;
  2. Reclamar, perante a direcção, dos actos que considere lesivos dos seus interesses.

Artigo 6.º

Deveres dos sócios

São deveres dos sócios:

  1. Pagar, de uma só vez, uma jóia de inscrição, a fixar pela assembleia geral;
  2. Pagar as quotas cujos valores serão fixados em assembleia geral;
  3. Pagar as taxas fixadas pela direcção pela utilização dos serviços da Associação;
  4. Prestar à Associação as informações, ao critério do associado, que lhe sejam solicitadas;
  5. Cumprir os estatutos e os regulamentos internos e acatar as resoluções da assembleia geral, quando legalmente determinadas;
  6. Cumprir as obrigações que resultem de convenções colectivas de trabalho e demais legislação aplicável ao sector;
  7. Participar na vida e gestão administrativa da Associação, exercendo o direito de voto e os cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  8. Manter os seus dados actualizados junto dos serviços administrativos da Associação.

Artigo 7.º

Perda da qualidade de sócios

Perdem a qualidade de sócios:

  1. Os que deixarem de exercer a actividade;
  2. Os que forem suspensos, enquanto durar a suspensão, nos termos regulamentares;
  3. Os que forem punidos com pena de exclusão;

Artigo 8.º

Demissão de sócios

  • — Os associados podem demitir-se da Associação apresentando o respectivo pedido à direcção, através de carta registada com aviso de recepção.
  • — A demissão será considerada efectiva um mês após a recepção da carta referida no n.º 1.
  • — Com tal carta os associados demissionários enviarão obrigatoriamente qualquer quantia ainda em dívida, bem como o correspondente à quotização dos três meses subsequentes.

 

CAPÍTULO III

Da organização administrative

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Dos órgãos sociais

São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho consultivo.

 Artigo 10.º

Duração dos mandatos

  • — É de três anos a duração do mandato dos membros dos órgãos sociais.
  • — Os membros eleitos para os órgãos sociais manter-se-ão em funções até à posse daqueles que os substituam.
  • — O mandato dos órgãos sociais terminará antes do prazo referido no n.º 1 se, em assembleia geral, expressa e unicamente convocada para o efeito, nos termos estatutários, for aprovada moção de censura.
  • — Neste caso a assembleia geral elegerá de imediato uma comissão directiva, que assegurará o regular funcionamento da Associação e promoverá novas eleições no prazo de 40 dias.

Artigo 11.º

Forma de obrigar a Associação

Em todos e quaisquer actos a Associação somente fica obrigada pela assinatura de três dos directores em exercício ou dois desde que uma seja do presidente da direcção ou do tesoureiro, em todos os casos relativos a contas, contabilidade, depósitos ou levantamentos bancários.

Artigo 12.º

Gratuitidade

Os associados que forem eleitos para cargos ou funções associativos desempenham gratuitamente essa actividade.

 

CAPÍTULO IV SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 13.º

Composição

A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

Competência

Compete à assembleia geral:

  1. Eleger a respectiva mesa, bem como a direcção e o conselho fiscal;
  2. Deliberar sobre as alterações aos estatutos;
  3. Aprovar os regulamentos internos e deliberar sobre as suas alterações;
  4. Aprovar o orçamento ordinário, as contas do exercício e relatório da direcção e o parecer do conselho fiscal;
  5. Fixar as quotas a pagar pelos sócios;
  6. Analisar e votar as propostas da direcção;
  7. Apreciar e deliberar sobre as reclamações e recursosinterpostos nos termos estatutários;
  8. Pronunciar-se, quando solicitada, sobre as taxas a pagar pela utilização dos serviços da Associação;
  9. Retirar os direitos aos sócios e determinar a sua demissão nos termos dos artigos 7.º e 8.º destes estatutos;
  10. Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam ou tenham de ser submetidas, nos termos legais ou estatutários.

Artigo 15.º

Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 16.º

Reuniões da mesa

  • — Realizar-se-ão reuniões da mesa da assembleia geral a convocação e por iniciativa do presidente ou a solicitação dos dois restantes membros.
  • — De todas as reuniões da mesa da assembleia geral deve ser dado conhecimento à direcção, que poderá a elas assistir.

Artigo 17.º

Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral pode ser ordinária ou extraordinária. 2 — Serão ordinárias as destinadas a apreciar e votar o balanço, relatório e contas do ano civil anterior, que reunirão em Março, as destinadas a apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano seguinte e a assembleia eleitoral, que reunirão em Novembro. 3 — Serão extraordinárias todas as restantes, que reunirão a pedido dos órgãos associativos ou de pelo menos um terço dos associados.

Artigo 18.º

Requisitos de funcionamento

As assembleias gerais funcionarão:

a)À hora marcada, desde que estejam presentes ou representados, pelo menos, metade mais um dos sócios;

b)Meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de sócios, desde que tal conste da convocatória.

Artigo 19.º

Forma de convocação

  • — As assembleias gerais serão convocadas por aviso directo endereçado aos associados com a antecedência mínima de 10 dias e por afixação de anúncios na sede da Associação, onde conste a hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  • — A assembleia eleitoral e as assembleias gerais extraordinárias que tenham por fim a alteração dos estatutos, fusão ou dissolução da Associação serão convocadas com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 20.º

Forma de votação

1 — Em todas as assembleias gerais cada associado tem direito a um voto e não poderá representar mais que dois outros associados.

2 — O presidente da assembleia geral determinará se o voto será secreto ou nominal.

3 — O voto será sempre secreto quando se trate de eleições e deliberação sobre fusão ou dissolução.

Artigo 21.º

Limites de competência

Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados se encontrarem presentes e todos concordarem com o aditamento.

Artigo 22.º

Competência do presidente da assembleia geral

Compete ao presidente da assembleia geral:

  1. Dar posse a todos os órgãos sociais;
  2. Convocar a assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos;
  3. Convocar, por iniciativa de qualquer um dos órgãos sociais, reuniões conjuntas destes.

 

SECÇÃO II

Assembleia eleitoral

Artigo 23.º

Direito de voto

Terá direito a voto na assembleia eleitoral todo o sócio que à data do aviso convocatório esteja no pleno gozo dos seus direitos e não esteja atrasado no pagamento da quotização por período superior a três meses.

Artigo 24.º

Cadernos eleitorais

A mesa da assembleia geral, por informação da dilecção, elaborará, até cinco dias depois do aviso convocatório, cadernos eleitorais em que constarão todos os sócios com direito a voto.

Artigo 25.º

Apresentação de listas

  • — A apresentação de candidaturas far-se-á por listas, assinadas pelos respectivos candidatos e com identificação dos cargos a exercer por cada um dos candidatos.
  • — Só podem candidatar-se os associados que tenham direito a voto.
  • — As listas candidatas terão de ser entregues ao presidente da assembleia geral até às 17 horas do 5.o dia anterior à eleição.

Artigo 26.º

Mesa de voto

  • — A mesa de voto será constituída pela mesa da assembleia geral, presidida pelo seu presidente.
  • — Na contagem dos votos a mesa será assessorada por dois representantes de cada lista que se apresente à votação.

Artigo 27.º

Forma de votação

  • — A votação será secreta e nominal e recairá sobre listas completas com todos os órgãos electivos.
  • — Ao sócio votante não é permitida qualquer alteração das listas, sob pena de nulidade do voto.

Artigo 28.º

Posse

O presidente da assembleia geral dará posse aos elementos da lista vencedora entre o 5.º e o 8.º dia posterior ao acto eleitoral, salvo no caso de impugnação judicial da validade do acto eleitoral.

 

CAPÍTULO V

Da Direcção

Artigo 29.º

Composição

A direcção é composta por um presidente e quatro vice-presidentes, devendo a sua composição resultar sempre num número ímpar.

Artigo 30.º

Reuniões

  • — A direcção reunirá sempre que o julgue necessário e regularmente pelo menos uma vez de 15 em 15 dias.
  • — Para que a direcção possa funcionar é necessária a presença de pelo menos três directores.

3— As deliberações serão tomadas por maioria, dispondo o presidente, em caso de empate, de voto de qualidade.

Artigo 31.º

Competência da direcção

Compete à direcção da Associação:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele;
  2. Prosseguir, sem prejuízo da competência dos restantes órgãos, os objectivos da Associação, determinar os meios da sua realização e dar conta à assembleia geral dos resultados obtidos;
  3. Organizar e superintender os serviços administrativos;
  4. Coordenar todas as actividades da Associação;
  5. Executar e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral;
  6. Nomear delegados para entidades onde a Associação tiver representação;
  7. Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
  8. Nomear comissões para o estudo de problemas específicos;
  9. Nomear os elementos que irão compor o conselho consultivo;
  10. Promover anualmente a elaboração do relatório e contas e proposta orçamental para o ano seguinte;
  11. Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e nomear comissões para o estudo de problemas específicos;
  12. Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados.
  • único. Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins da Associação e não caiba dentro da função dos outros órgãos da mesma.

 

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

Artigo 32.º

Composição

  • — O conselho fiscal será composto por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 33.º

Reuniões

O conselho fiscal reunirá sempre que o julgue necessário e regularmente pelo menos uma vez em cada mês.

Artigo 34.º

Competência 1 — Compete ao conselho fiscal:

  1. Examinar sempre que o julgue necessário e, pelo menos, de dois em dois meses, os livros e contabilidade da Associação;
  2. Pedir a convocação da assembleia geral extraordinária, desde que tal seja aprovado por dois dos seus membros;
  3. Fiscalizar o estado do «caixa», a existência de títulos ou valores de qualquer espécie confiados à guarda da Associação, vigiando as suas operações de liquidez;
  4. Dar parecer sobre o balanço, inventário e relatório orçamental apresentado pela direcção.

2 — Qualquer um dos membros do conselho fiscal pode exercer por si a atribuição constante da alínea c) do número anterior.

 

CAPÍTULO VII

Do conselho consultivo

Artigo 35.º

Composição

O conselho consultivo é composto por cinco membros a designar pela direcção, sendo que para poder integrar este órgão cada membro deverá ter pelo menos 10 anos como associado e pelo menos 15 anos de actividade comprovada no sector.

Artigo 36.º

Competência

O conselho consultivo tem competência para emitir pareceres sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida pela direcção no exercício das funções ou por deliberação da assembleia geral.

Artigo 37.º

Reuniões

  • — O conselho consultivo reunirá com regularidade e sempre que o entenda por conveniente ou necessário por forma a dar resposta urgente às solicitações que lhe sejam cometidas.
  • — O conselho consultivo delibera por maioria, sendo que para o efeito os seus pareceres deverão ser outorgados por pelo menos três dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII

Do regime disciplinar

Artigo 38.º

Órgão disciplinar

O órgão competente em matéria de processos e sanções disciplinares é a direcção e das suas decisões haverá possibilidade de recurso para a assembleia geral, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após a notificação da sanção.

Artigo 39.º

Infracções disciplinares

Constitui infracção disciplinar toda a conduta que seja ofensiva ou desrespeitadora da lei, dos estatutos ou regulamentos internos, bem como a inobservância das deliberações dos órgãos sociais tomadas no exercício das suas atribuições.

Artigo 40.º

Sanções disciplinares

1 — As sanções disciplinares, que dependerão da gravidade da infracção, grau de culpa do infractor e demais circunstâncias atenuantes e agravantes, serão:

  1. Multa;
  2. Repreensão registada, com ou sem multa;
  3. Suspensão até 30 dias;
  4. Exclusão.
  • — As penalidades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior terão de resultar de processo disciplinar, onde serão dadas ao infractor todas as garantias de defesa em processo escrito.
  • — A penalidade de exclusão terá sempre de ser ratificada em assembleia geral.

 

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Do fundo associativo

Artigo 41.º

Constituição

O fundo associativo será constituído pela importância das jóias e pela percentagem dos saldos de gerência que vierem a ser aprovados em assembleia geral e só pode ser aplicado mediante deliberação da assembleia geral, por proposta da direcção, depois de ouvido o conselho fiscal.

 

SECÇÃO II

Do fundo de exercício

Artigo 42.º

Constituição

1 — O fundo de exercício será constituído pela importância das quotas, contribuições ou quaisquer outros rendimentos e é anual, extinguindo-se com a aplicação do saldo da respectiva gerência. 2 — Este fundo destina-se a cobrir as despesas correntes da Associação.

SECÇÃO III

Do fundo de reserva

Artigo 43.º

Constituição

  • — Dos saldos da gerência serão retirados anualmente 5 %, pelo menos, para fundo de reserva.
  • — As importâncias existentes em fundo de reserva só poderão ser utilizadas nos precisos termos aprovados em assembleia geral, por proposta da direcção, depois de ouvido o conselho fiscal.

 

SECÇÃO IV

Das receitas e despesas

Artigo 44.º Receitas da Associação

São receitas da Associação:

  1. As quotas, as jóias e o produto de eventuais contribuições extraordinárias feitas pelos associados;
  2. As comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre os associados e a

Associação;

  1. Os resultados de quaisquer aplicações financeiras e juros de depósitos eventualmente existentes;
  2. As doações, heranças ou legados que lhe sejam atribuídos;
  3. Os subsídios de entidades públicas ou privadas, nomeadamente o apoio financeiro obtido no âmbito de programas nacionais e ou resultante de acordos ou contratos com organismos locais, regionais, nacionais ou internacionais;
  4. O produto da venda de publicações próprias assim como o produto da venda de espaços publicitários nessas mesmas publicações ou em eventos organizados pela Associação;
  5. Os rendimentos provenientes de serviços prestados pela Associação ou de qualquer outra espécie, como o produto de vendas, organização de cursos e seminários ou outras iniciativas de natureza semelhante;
  6. O rendimento emergente do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito do permitido por lei e pelos presentes estatutos;
  7. O produto das multas;
  8. Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei.

Artigo 45.º

Despesas

As despesas da Associação são as que resultarem do cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e todas as outras indispensáveis à completa realização dos seus fins.

 

CAPÍTULO IX

Da alteração dos estatutos, dissolução e liquidação

Artigo 46.º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito, de acordo com as normas estatutárias, desde que a alteração seja votada favoravelmente por dois terços dos sócios presentes aos trabalhos desta assembleia.

Artigo 47.º

Dissolução

A dissolução da Associação só poderá dar-se por deliberação da assembleia geral, expressamente convocada para o efeito e verificada que seja uma das seguintes condições:

  1. Quando estejam exaustos os haveres da Associação;
  2. Quando a maioria de três quartos de todos os sócios assim o deliberar;
  3. Quando tenha sido aprovada a fusão com outra ou outras associações congéneres por uma maioria não inferior a dois terços da totalidade dos sócios.

Artigo 48.º

Liquidação

  • — Em caso de fusão, todos os bens de activo e passivo serão transferidos para a nova Associação.
  • — Nos restantes casos competirá à assembleia geral decidir do destino a dar aos bens a ser aprovados em assembleia geral e só pode ser aplicado mediante deliberação da assembleia geral, por proposta da direcção, depois de ouvido o conselho fiscal, não podendo, no entanto ser distribuídos pelos associados.

 

CAPÍTULO X

Aforamento

Artigo 49.º

Aforamento

Todas as questões judiciais entre associados e Associação, quer emergentes dos estatutos quer resultantes do exercício de quaisquer direitos sociais, serão propostas nos tribunais competentes da comarca do Porto.

 

Regulamento interno  da Associação dos Agentes Funerários de Portugal

TÍTULO I

Da Associação

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito do regulamento

  • — Pelo presente regulamento desenvolvem-se os objectivos enunciados nos estatutos e estabelecem-se as regras de acção correspondentes.
  • — As normas deste regulamento vinculam os associados na mesma medida das normas estatutárias.

Artigo 2.º

Fins

A AAFP tem os fins e os objectivos estabelecidos nos estatutos, não podendo prosseguir outros fins não compreendidos no seu objecto.

 

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 3.º

Aquisição da qualidade de associado

  • — Podem ser associados as entidades reconhecidas pelo direito que requeiram validamente a sua inscrição e reúnam os requisitos exigidos nas normas associativas e na legislação aplicável.
  • — As empresas em fase de constituição podem inscrever-se na AAFP, ficando a sua aprovação suspensa até ao momento da aquisição da personalidade jurídica; a AAFP apoiará, nos termos do artigo 6.º, a formalização das empresas constituendas.
  • — Os associados são efectivos ou honorários, sendo esta última categoria atribuída pela assembleia geral aos associados com mais de cinco anos de inscrição que se tenham distinguido por serviços meritórios prestados à AAFP.
  • — Os associados honorários estão isentos de pagamento de quotas e contribuições obrigatórias e são inelegíveis para os órgãos associativos.

Artigo 4.º

Perda da qualidade de associado

1 — Perdem a qualidade de associados as empresas que se encontrarem nas condições previstas no artigo 7.º dos estatutos. 2 — No caso de demissão, a saída é requerida por carta endereçada à direcção, na qual o associado descreverá, de forma sucinta, os motivos que levam à saída da AAFP.

  • — A readmissão de associados que livremente tiverem saído da AAFP é permitida; porém, o associado readmitido perde o seu número originário de inscrição, salvo se liquidar todas as quotas vencidas entre as datas de saída e da readmissão e se entre estas datas não tiverem decorrido mais de cinco anos, nem tiver havido actualização de ficheiros de associados.
  • — O associado que, por qualquer motivo, deixe de pertencer à AAFP não tem direito ao reembolso das quotas que tenha pago. 5 — Em caso de fusão de um associado que tenha a qualidade de pessoa colectiva por uma outra associada, o número de inscrição da sociedade incorporada deixará de vigorar.

Artigo 5.º

Direitos associativos

  • — Para além dos direitos previstos nos estatutos, os associados podem, em qualquer momento, elaborar exposições e requerer aos órgãos associativos a prática de quaisquer actos tendentes à prossecução dos fins estatutários e regulamentares.
  • — A oportunidade e conveniência dos actos requeridos nos termos do número anterior são livremente apreciadas por aqueles órgãos, que deverão, sempre que possível, comunicar a sua decisão.

Artigo 6.º

Apoio material

  • — Na medida das suas possibilidades, a AAFP fornecerá aos associados que a ela se dirijam para o efeito apoio em tudo quanto se relacione com assuntos de natureza administrativa, jurídica e de contabilidade.
  • — Poderá igualmente ser prestado apoio logístico aos associados em caso de manifesta premência.
  • — O apoio prestado nos termos deste artigo é gratuito, salvo no caso de recurso a serviços exteriores à AAFP por esta remunerados. 4 — Regulamentos especiais definirão o âmbito, natureza e condições de apoio prestado nos números anteriores.

Artigo 7.º

Quotas e contribuições obrigatórias

1 — Os associados têm o dever de pagar pontualmente as quotas, jóias e contribuições obrigatórias que venham a ser estabelecidas. 2 — O montante das quotas e das contribuições é fixado em assembleia geral ordinária.

3 — As quotas devem ser liquidadas até ao dia 31 de Março de cada ano.

 

TÍTULO II

Dos órgãos associativos

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 8.º

Órgãos 1 — São órgãos associativos:

  1. A assembleia geral;
  2. A direcção;
  3. O conselho fiscal.
  4. O conselho consultivo.
  • — Os órgãos associativos exercem os seus poderes no limite das competências que lhes são conferidas pela lei, pelos estatutos e pelo presente regulamento.
  • — Os órgãos são titulados pelos associados, sendo as respectivas funções e competências desempenhadas pelos representantes legais dos associados.

Artigo 9.º

Eleição dos órgãos e substituição dos seus membros

  • — A eleição dos órgãos associativos será feita por escrutínio secreto, trienalmente e em assembleia geral ordinária, sendo elegíveis apenas os associados efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis, associativos e estatutários, com mais de um ano de inscrição como associado.
  • — Perdem o mandato os membros dos órgãos associativos que abandonem o cargo ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada a sanção de suspensão ou exclusão.
  • — Para efeitos do número anterior, considera-se abandono do lugar a prática de três faltas consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado, às sessões dos respectivos órgãos.
  • — Em caso de demissão, abandono ou falecimento dos membros dos órgãos associativos que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, os cargos vagos serão preenchidos por cooptação.
  • — Na impossibilidade de escolha de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a mesa da assembleia geral nomeará uma comissão administrativa para gerir a AAFP até final do exercício.
  • — Ninguém poderá desempenhar simultaneamente mais de um cargo nos órgãos associativos, com excepção do conselho consultivo. 7 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores o conselho consultivo cuja composição resulta de nomeação pela direcção.

Artigo 10.º

Inelegibilidade

Não são elegíveis para os órgãos associativos os sócios, gerentes ou administradores de agências funerárias que, por sentença transitada em julgado, tenham sido removidos dos cargos que ocupavam na empresa ou tenham sido condenados por irregularidades cometidas no desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Expressão do sentido de voto

Os membros dos órgãos associativos não podem abster-se de votar nas deliberações a tomar em sessões em que estejam presentes, sem prejuízo da faculdade de ser proferida declaração de voto de vencido, que será registada na sua acta respectiva.

Artigo 12.º

Expressão do sentido de voto

  • — Os órgãos associativos são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos titulares.
  • — As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares, tendo o presidente da direcção e o presidente do conselho fiscal, além do seu direito de voto, voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 13.º

Norma supletiva

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste título ou nas normas estatutárias correspondentes, aplicar-se-ão as normas de direito civil e administrativo que regem as associações; nos casos omissos, recorrer-se-á à analogia.

 

CAPÍTULO II

Assembleia geral

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Definição e poderes da assembleia geral

  • — A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação e representa a universalidade dos associados que se encontram no gozo pleno dos seus direitos associativos.
  • — Consideram-se no gozo pleno dos direitos associativos os associados efectivos que não tenham a sua inscrição suspensa e não tenham mais de três quotizações em dívida.
  • — Os associados que reúnam as condições previstas no número anterior gozam do direito de usar da palavra nas sessões, desde que devidamente inscritos para o efeito, e ainda do direito de apresentar propostas, requerimentos, moções e pedidos de esclarecimento à mesa da assembleia, podendo ainda impugnar as deliberações que não tenham aprovado.
  • — As deliberações da assembleia geral são vinculativas para a totalidade dos associados.

 

SECÇÃO II

Composição

Artigo 15.º

Universalidade da assembleia geral

A assembleia geral é composta por todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos, reunidos mediante convocação.

 

SECÇÃO III

Funcionamento

Artigo 16.º

Natureza das sessões

  • — As sessões da assembleia geral são ordinárias ou extraordinárias, e delas se lavrará acta em livro próprio.
  • — A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apresentação, discussão e votação do relatório e contas e parecer do conselho fiscal e para eleição dos órgãos associativos, sendo caso disso, e ainda até 30 de Novembro de cada ano para aprovação do orçamento.
  • — A assembleia geral extraordinária reúne nos termos previstos nos estatutos.
  • — Para funcionamento da assembleia geral extraordinária requerida por um grupo de associados, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º dos estatutos, é obrigatória a comparência da maioria absoluta dos requerentes.

Artigo 17.º

Convocação

  • — A convocação das sessões da assembleia geral será feita por aviso postal, remetido a todos os associados com a antecedência mínima de 10 dias, exceptuando o disposto no número seguinte; da convocatória constarão o dia, hora, local e ordem de trabalhos da sessão.
  • — A assembleia eleitoral será convocada com a antecedência mínima de 30 dias.
  • — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados efectivos comparecerem à sessão e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica às deliberações de simples saudação ou de pesar.
  • — A comparência de todos os associados efectivos sana qualquer irregularidade na convocação, desde que nenhum dos associados se oponha à realização da assembleia.

Artigo 18.º

Quórum

Para a assembleia geral poder funcionar em primeira convocação é necessária a presença da maioria dos associados com direito a voto, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de sócios, decorridos trinta minutos, sempre que a ordem de trabalhos seja a mesma da primeira convocação e tal seja declarado nas convocatórias.

Artigo 19.º

Maioria simples e qualificada

  • — Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes.
  • — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.
  • — As deliberações sobre a dissolução da AAFP requerem o voto favorável de três quartos dos associados efectivos.

Artigo 20.º

Privação do direito de voto

  • — Nenhum associado poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesses entre a AAFP e ele.
  • — As deliberações tomadas em infracção ao número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à formação da maioria necessária.

Artigo 21.º

Anulabilidade

São anuláveis as deliberações da assembleia geral que, quer pelo seu objecto quer por irregularidades na convocação ou no seu funcionamento, sejam contrárias à lei ou aos estatutos.

Artigo 22.º

Prazo para invocar a anulabilidade

  • — Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei às entidades oficiais competentes, a anulabilidade prevista no artigo anterior pode ser arguida no prazo de seis meses pela direcção, pelo conselho fiscal ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação.
  • — Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente para a sessão da assembleia, o prazo para arguir a anulabilidade só corre a partir da data em que ele tomou conhecimento da deliberação.
  • — A anulação de deliberações da assembleia não prejudica os direitos que terceiros de boa fé tenham adquirido em execução das deliberações anuladas.

 

SECÇÃO IV

Competência

Artigo 23.º

Poderes da assembleia geral

A assembleia geral detém a plenitude do poder da AAFP, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a AAFP, sendo as suas competências as fixadas nos estatutos.

 

SECÇÃO V

Mesa da assembleia geral

Artigo 24.º

Composição e competência

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe representar a assembleia geral no intervalo das duas sessões em todos os actos, internos ou externos, que tenham lugar no decorrer do mandato.

Artigo 25.º

Competência do presidente

Compete ao presidente da mesa:

a)Convocar e dirigir os trabalhos da assembleia geral;

b)Empossar os novos órgãos associativos;

  1. c) Assinar as convocatórias e rubricar os livros de actas e de tomada de posse dos órgãos associativos.

Artigo 26.º

Competência dos secretários

1- Os secretários coadjuvam o presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. 2 — Compete ainda aos secretários:

  1. Lavrar e assinar, conjuntamente com o presidente e o vice-presidente, as actas da assembleia geral;
  2. Proceder à leitura das actas e outros documentos enviados à mesa;
  3. Inscrever e ordenar intervenções dos associados que peçam a palavra;
  4. Assinar a correspondência expedida pela mesa, salvo quando a importância do assunto requeira a assinatura do presidente.

Artigo 27.º

Faltas e impedimentos nas sessões da assembleia geral

1 — Na falta ou impossibilidade de comparência do presidente da mesa às sessões da assembleia geral, este será substituído por um dos secretários.

2 — A mesa não pode funcionar sem a presença de três elementos; na falta de um ou mais membros, quem presida à sessão solicitará aos presentes a designação de alguém que substitua os membros em falta.

 

CAPÍTULO III

Direcção

SECÇÃO I

Composição

Artigo 28.º

Membros

A AAFP é dirigida e administrada por uma direcção composta por um presidente e quatro vice-presidentes.

 

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 29.º

Sessões

  • — A direcção reúne ordinariamente uma vez de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou a requerimento da maioria dos directores.
  • — De todas as sessões se lavrará acta em livro próprio, que será assinada por todos os presentes.
  • — As deliberações tomadas sem quórum são anuláveis, nos termos dos artigos 21.º e 22.º, sem prejuízo de poderem ser ratificadas em sessão regularmente constituída.

 

SECÇÃO III

Competência

Artigo 30.º

Princípio geral. Remissão

À direção compete, em geral, dirigir e administrar a AAFP, zelando pelos seus interesses e promovendo o progresso das suas actividades, dentro das competências estabelecidas nos estatutos.

Artigo 31.º

Atribuições e competências

Para além das competências enumeradas nos estatutos, compete ainda à direcção:

  1. Administrar e tutelar os interesses dos associados, gozando para tal dos mais amplos poderes, dentro dos limites da lei, dos estatutos e deste regulamento;
  2. Outorgar quaisquer escrituras e contratos, mediante aprovação da assembleia geral quando necessária;
  3. Exercer, nos termos da lei laboral, os direitos e deve- res relativos aos empregados da AAFP;
  4. Visar todos os documentos relativos a despesas e receitas, sob pena de invalidade destes;
  5. Nomear representantes para os actos oficiais em que a AAFP participe;
  6. Nomear quem represente a AAFP em juízo, no caso de impedimento do presidente;
  7. Presidir às assembleias constitutivas das delegações distritais e empossar as respectivas direcções, mediante autorização da mesa da assembleia geral;
  8. Elaborar e apresentar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades para o ano seguinte.

Artigo 32.º

Responsabilidade dos directores

  • — Os titulares da direcção não são individualmente responsáveis pelas obrigações contraídas em conformidade com as normas associativas.
  • — São, porém, solidariamente responsáveis, perante a AAFP, pela execução do mandato que lhes foi conferido, e perante terceiros, pela violação das normas associativas.
  • — A responsabilidade solidária a que se refere a primeira parte do n.º 2 cessa se a decisão controvertida for ratificada pela assembleia geral ou se for possível determinar a responsabilidade individual de algum dos membros da direcção.

Artigo 33.º

Competência do presidente da direcção

1 — Compete ao presidente da direcção:

  1. Presidir às sessões da direcção;
  2. Propor as datas das sessões ordinárias e convocar, sempre que necessário, sessões extraordinárias, marcando o dia, hora e local em que estas terão lugar;
  3. Representar a AAFP em juízo e fora dele, ou propor à direcção quem o substitua;
  4. Providenciar à resolução de casos urgentes ou imprevistos, dando do facto conhecimento à direcção;
  5. Outorgar e assinar, conjuntamente com outro membro da direcção, os documentos que vinculem a AAFP, nos termos do artigo 11.º dos estatutos.

2 — No caso previsto na aliena d) do número anterior, a direcção poderá ratificar os actos praticados; porém, se não o fizer, o presidente será responsável pelos danos eventualmente causados. 3 — O presidente da direcção é responsável pelas faltas cometidas por qualquer membro da direcção, quando delas tenha tido conhecimento e nada tiver feito para as impedir. 

Artigo 34.º

Vice-presidentes

Compete aos vice-presidentes coordenar os departamentos, comissões, secções e actividades da AAFP, devendo um deles assumir o cargo de tesoureiro mediante nomeação pelo presidente da direção

 

CAPÍTULO IV

Conselho fiscal

SECÇÃO I

Composição

Artigo 35.º

Membros

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator, com as atribuições e competências definidas nos estatutos.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 36.º

Sessões

1 — O conselho fiscal reúne ordinariamente todos os três meses e extraordinariamente quando o presidente o julgue necessário.

2 — De todas as sessões do conselho fiscal será lavrada acta em livro próprio, que será assinada por todos os presentes.

Artigo 37.º

Convocação e deliberações

  • — O conselho fiscal é convocado pelo presidente, em qualquer altura que este houver por conveniente, e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  • — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu direito de voto, voto de qualidade em caso de empate.
  • — O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

 

SECÇÃO III

Competência

Artigo 38.º

Remissões

As competências do conselho fiscal são as previstas no artigo 34.º dos estatutos.

Artigo 39.o

Competências específicas

1 — Compete ao presidente do conselho fiscal:

  1. Convocar as sessões extraordinárias daquele órgão;
  2. Requerer, dentro das competências do órgão, quaisquer diligências que se afigurem necessárias junto da direcção ou da mesa da assembleia geral;
  3. Representar o conselho fiscal em todos os actos oficiais da AAFP.
  • — Compete ao secretário elaborar as actas das sessões do conselho fiscal, zelando pela sua veracidade e clareza, tendo ainda a cargo a documentação e expediente do conselho.
  • — O relator elabora e redige os relatórios e pareceres do conselho fiscal.

 

CAPÍTULO V

Conselho consultivo

Artigo 40.º

Composição

  • — O conselho consultivo é composto por cinco membros, a designar pela direcção, sendo que para poder integrar este órgão cada membro deverá ter pelo menos 10 anos como associado e pelo menos 20 anos de actividade comprovada no sector.
  • — Apenas poderão integrar o conselho consultivo associados que cumpram os deveres que lhe são impostos estatutariamente.

Artigo 41.º

Competência

1 — O conselho consultivo tem competência para emitir pareceres sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida pela direcção no exercício das funções ou por deliberação da assembleia geral.

2 — Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.

Artigo 42.º

Reuniões

  • — O conselho consultivo reunirá com regularidade e sempre que o entenda por conveniente ou necessário por forma a dar resposta urgente às solicitações que lhe sejam cometidas.
  • — O conselho consultivo delibera por maioria, sendo que para o efeito os seus pareceres deverão ser outorgados por pelo menos três dos seus membros.

 

CAPÍTULO VI

Eleição dos órgãos associativos

Artigo 43.º

Princípio geral

Todos os três anos serão eleitos os órgãos associativos em assembleia geral de cuja ordem dos trabalhos conste a realização do acto eleitoral.

Artigo 44.º

Listas eleitorais

  • — Os associados efectivos com mais de um ano de inscrição, e que não sejam devedores de quotas ou encargos à AAFP nem se encontrem numa das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º, podem apresentar, até cinco dias antes da assembleia geral, listas eleitorais a submeter à votação.
  • — Os órgãos associativos cessantes podem apresentar lista eleitoral, desde que de tal não resulte infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste regulamento.
  • — As listas serão compostas por tantos associados quantos os cargos de cada órgão associativo, atendendo às regras prescritas nos estatutos quanto à composição destes últimos, e conterão a indicação do número de associado de cada elemento.

4 — Nenhum associado pode constar de mais de uma lista eleitoral. 5 — As listas eleitorais são apresentadas à mesa da assembleia geral, em duplicado e juntamente com um termo de aceitação do subscrito pelos delegados ou representantes dos seus elementos.

6 — A mesa da assembleia geral emite, em duplicado, termo de recepção das listas de candidaturas, remetendo-as aos serviços administrativos para que estes, no prazo de 48 horas, confirmem a elegibilidade dos associados.

  • — Expirado o prazo referido no número anterior, será afixada na sede da AAFP, em local bem visível, a relação das listas apresentadas a sufrágio; dos erros e omissões detectados nessa relação cabe reclamação para a mesa da assembleia geral, que decidirá no prazo de 48 horas.
  • — Cada lista será denominada por uma letra, que será atribuída por ordem de inscrição.
  • — Se nenhuma lista se apresentar a sufrágio, a mesa da assembleia geral pode deliberar a dispensa do processo eleitoral previsto neste capítulo.

Artigo 45.º

Boletins de voto

  • — Todos os boletins de voto são impressos, litografados ou policopiados no mesmo local, em papel liso e opaco, e serão todos de formato e medida uniformes.
  • — Os boletins conterão apenas a indicação de todas as listas submetidas a sufrágio, dispostas por ordem alfabética, devendo o voto ser expresso por marcação de uma cruz dentro de uma quadrícula inserida à frente de cada lista.
  • — Compete à mesa ordenar a feitura dos boletins, bem como resolver qualquer conflito emergente da sua deficiente execução.

Artigo 46.º

Cadernos eleitorais

  • — A fim de verificar a capacidade eleitoral passiva dos associados, a mesa ordenará a elaboração de cadernos eleitorais, que consistem na relação dos associados que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e das suas quotizações.
  • — Os cadernos eleitorais podem ser consultados pelas listas, antes do acta eleitoral, para efeitos de propaganda.

Artigo 47.º

Fiscalização do acto eleitoral

  • — As listas podem indicar até dois delegados para fiscalização do acto eleitoral.
  • — Os delegados poderão, a todo o tempo, apresentar à mesa eleitoral protestos e reclamações por irregularidades que tenham presenciado em qualquer altura do acto eleitoral, não sendo lícito à mesa impedir a sua presença ou frustrar o exercício dos seus direitos e poderes.
  • — Os delegados não podem ser membros da mesa eleitoral.

Artigo 48.º

Não apresentação de listas eleitorais

  • — Se nenhuma lista se tiver apresentado a sufrágio, os órgãos associativos em exercício serão reconduzidos, salvo renúncia ou votação em sentido contrário.
  • — Se a assembleia geral destituir os órgãos associativos ou se estes não puderem ou não quiserem ser reconduzidos, nos termos do número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral procurará formar uma lista de entre os associados presentes na sessão; se tal se revelar impossível, será oficiosamente nomeada uma comissão administrativa, e será convocada nova assembleia, tendo como ponto único da ordem de trabalhos novo acto eleitoral, dentro dos 60 dias subsequentes.
  • — Se nenhuma lista se apresentar ou for eleita na assembleia convocada nos termos no número anterior, a comissão administrativa manter-se-á em funções até que surjam listas eleitorais que permitam à assembleia geral convocar novo acto eleitoral.
  • — A comissão administrativa limita a sua actividade à gestão corrente da AAFP, sendo-lhe vedado contrair obrigações que vinculem os futuros órgãos associativos.

Artigo 49.º

Formalismo do acto eleitoral

  • — A assembleia na qual se elejam os órgãos associativos terá lugar, ininterruptamente, entre as 20 e 24 horas, e iniciará os seus trabalhos pela apresentação das listas concorrentes.
  • — A assembleia será dirigida por uma mesa eleitoral previamente designada pela mesa da assembleia geral, que deve contar com um membro deste órgão, e não poderá funcionar sem um mínimo de dois elementos; as faltas serão supridas nos termos da parte final do n.o 2 do artigo 27.o
  • — De seguida, proceder-se-á à votação das listas, por depósito, em urnas devidamente seladas, de boletim de voto preenchido secretamente.
  • — Cada associado tem direito a um voto, salvo representação; esta, para ser válida, deve de constar de acta da direcção da associada mandante, na qual expressamente sejam atribuídos poderes de representação ao mandatário, e ser consignada na acta da assembleia geral.
  • — O sócio só pode exercer o seu direito de voto se a empresa que representa constar do caderno eleitoral e não houver quaisquer quotas a liquidar.
  • — A mesa eleitoral tomará as providências necessárias para assegurar que o acto eleitoral decorre sem perturbações e que cada sócio pode exercer livre e sigilosamente o seu direito de voto.
  • — Na hora prevista no n.o 1 para o encerramento da assembleia eleitoral, o presidente da mesa eleitoral declarará encerrado o acto eleitoral, procedendo-se de imediato à abertura das urnas e contagem dos votos.
  • — Só serão tidos em conta os boletins de voto nos quais se encontre inequivocamente expresso o sentido de voto.
  • — Após a contagem dos votos, será proclamada vencedora a lista que tiver recolhido a maioria dos votos no caso de empate, o presidente da mesa da assembleia geral convocará nova votação nos 15 dias subsequentes.

Artigo 50.º

Reclamações

  • — Os associados poderão apresentar à mesa eleitoral reclamações por quaisquer irregularidades ocorridas durante o acto eleitoral ou na contagem dos votos, que serão decididas de imediato.
  • — Das decisões referidas no número anterior cabe recurso para a mesa da assembleia geral.

Artigo 51.º

Acto de posse

Nos oito dias subsequentes ao acto eleitoral, será convocado acto de posse, com a apresentação aos associados e empossamento, pelo presidente da mesa cessante, dos novos órgãos associativos.

 

TÍTULO III

Da actividade associativa

CAPÍTULO ÚNICO

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Departamentos, comissões e secções

Artigo 52.º

Departamentos

As áreas de actividades da AAFP serão distribuídas por departamentos, a cargo dos directores.

Artigo 53.º

Competência dos departamentos

1 — Os departamentos tutelam as principais actividades da AAFP.

2 — Sem prejuízo da possibilidade de, a todo o tempo, poderem ser criados novos departamentos, a actividade da AAFP compreenderá obrigatoriamente os seguintes departamentos:

  1. Departamento Administrativo;
  2. Departamento Financeiro;
  3. Departamento de Fiscalidade e Contabilidade;
  4. Departamento Jurídico;
  5. Departamento de Formação;
  6. Departamento de Informação e Relações Públicas;
  7. Departamento de Coordenação e Tutela das Delegações.
  • — A direcção poderá criar secções que vierem a revelar-se necessárias à boa administração da AAFP, assim como comissões, a fim de articular o trabalho da direcção com os objectivos a que esta se propuser.
  • — Os departamentos são geridos pelos directores nomeados para o efeito em sessão da direcção, que podem ser coadjuvados, se necessário, por outros directores; o presidente da direcção assume obrigatoriamente a gestão de um dos departamentos.

As comissões e secções são tuteladas pela direcção, podendo os seus titulares ser coadjuvados por representantes de associados ou associados que não sejam titulares dos órgãos associativos.

Artigo 54.º

Comissão executiva

  • — Os responsáveis pelos departamentos criados ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior constituem entre si uma comissão executiva, que administra a AAFP nas matérias da competência da direcção.
  • — A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana, e responde pelos seus actos perante o pleno da direcção.

 

SECÇÃO II

Delegações distritais

Artigo 55.º

Constituição, composição e domicílio

1 — As delegações distritais podem ser constituídas por requerimento apresentado à direcção por um grupo de associados com sede num distrito, quando o seu número o justifique, ou por iniciativa da direcção; em qualquer dos casos, as delegações só podem ser constituídas mediante deliberação da assembleia geral. 2 — As delegações distritais são coordenadas por um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia especial pela maioria dos associados com sede no distrito, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — As delegações distritais têm domicílio na capital do distrito em que são criadas.

Artigo 56.º

Competências

1 — Compete às delegações distritais:

  1. Receber as quotas, jóias e contribuições obrigatórias dos associados com sede no respectivo distrito;
  2. Proceder à captação e inscrição de sócios no distrito onde se inserem;
  3. Divulgar e implementar as actividades da AAFP;
  4. Prestar serviços de apoio e assessoria aos associados com sede no respectivo distrito;
  5. Receber queixas e reclamações de associados do distrito, comunicando-as em tempo útil à direcção. 2 — É vedado às delegações distritais:
  6. O exercício do poder disciplinar;
  7. A tomada de deliberações que vinculem a AAFP perante terceiros.3 — No caso de tomar conhecimento de que uma infracção disciplinar foi ou está sendo cometida, a delegação comunica os factos à direcção, que iniciará o procedimento disciplinar previsto neste regulamento.

Artigo 57.º

Responsabilidade das delegações

As delegações distritais prestam contas pela sua actividade perante a comissão executiva da direcção.

Artigo 58.º

Disciplina financeira

As delegações distritais são financiadas por dotações orçamentais.

Artigo 59. º

Extinção

As delegações distritais podem ser extintas por delibe- ração da assembleia geral sempre que o número de associados existentes no respectivo distrito não justifique o seu funcionamento, aplicandose, com as devidas adaptações, as normas associativas que disciplinam e dissolução e liquidação da Associação.

 

TÍTULO IV

Das receitas e despesas da AAFP

CAPÍTULO I

Das receitas

Artigo 60.º

Classificação das receitas

1 — As receitas são ordinárias e extraordinárias.

  • — São ordinárias as receitas provenientes do pagamento de quotas, jóias e demais contribuições obrigatórias.
  • — São extraordinárias todas as restantes receitas que venham a integrar o património da AAFP.
  • — A AAFP pode recorrer a empréstimos, com ou sem garantia, nas condições que forem aprovadas em assembleia geral, sob proposta da direcção e com vista ao conselho fiscal.

Artigo 61.º

Escrita

  • — Os bens móveis e imóveis da AAFP devem constar de inventário, que será lavrado em livro próprio.
  • — Os fundos da AAFP, os seus bens e toda a gestão financeira devem ser contabilizados de acordo com as regras estatuídas

Artigo 62.º

Documentação

As receitas da AAFP serão sempre devidamente documentadas, devendo ser utilizados métodos correctos de organização para observância da sua classificação orçamental e controlo das verbas recebidas.

 

CAPÍTULO II

Das despesas

Artigo 63.º

Classificação das despesas

As despesas são ordinárias e extraordinárias; são ordinárias as que resultam do exercício normal da AAFP, sendo extraordinárias todas as restantes.

Artigo 64.º

Documentação e fiscalização

  • — As despesas serão efectuadas perante documento e mediante autorização de pagamento, emitida e assinada pelo presidente da direcção ou por quem o substitua, observando-se o disposto no artigo 11.º dos estatutos.
  • — As despesas extraordinárias de valor consideravelmente elevado devem, para além de devidamente documentadas e aprovadas em sessão da direcção, ser precedidas de parecer do conselho fiscal.

Artigo 65.º

Norma supletiva

São aplicáveis a este capítulo, com as necessárias adaptações, as normas relativas à contabilidade e organização constantes do capítulo anterior.

 

TÍTULO V

Disciplina

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 66.º

Poder disciplinar da AAFP

1 — A AAFP exerce o seu poder disciplinar:

  1. Sobre os associados, no caso de infracção disciplinar;
  2. Sobre os funcionários, nos termos das leis do trabalho. 2 — No exercício do poder disciplinar, a AAFP aplica as sanções previstas no artigo 40.o dos estatutos.

Artigo 67.º

Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a conduta contrária à lei e às normas associativas, bem como a inobservância culposa das deliberações dos órgãos associativos tomadas no âmbito das suas atribuições e competências. 2 — Consideram-se infracções disciplinares, entre outras:

  1. A violação das normas legais relativas ao exercício e acesso à actividade profissional;
  2. A violação das normas estatutárias e regulamentares da AAFP;
  3. A prática de actos contrários às regras da leal concorrência.3 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que pratica actos contrários às regras da leal concorrência o associado que, de forma reiterada ou ocasional:
  4. Se dedique à angariação de serviços fúnebres através de suborno, corrupção ou favorecimento;
  5. Insira, na sua publicidade, menções que induzam a clientela em erro quanto à sua capacidade técnica ou profissional;
  6. Proceda a contactos ilícitos com familiares de pessoas falecidas, em contravenção às regras e usos profissionais;
  7. Utilize qualquer expediente para colocar-se numa posição de vantagem, monopólio ou domínio que lhe seja vedado por lei.

Artigo 68.º

Princípios orientadores da acção disciplinar

1 — Só podem ser aplicadas as sanções previstas nos estatutos. 2 — As sanções disciplinares devem ser proporcionais à gravidade da infracção e adequadas às exigências disciplinares que ao caso couberem.

3— A sanção de suspensão não pode exceder 30 dias.

  • — A sanção de exclusão só pode ser aplicada quando as outras sanções se revelarem ineficazes para realizar os fins disciplinares que o caso requerer, nomeadamente se a infracção consistir na violação grave, culposa ou reiterada dos deveres previstos nos estatutos e neste regulamento.
  • — Nenhum associado pode ser sujeito a mais de um procedimento disciplinar pela mesma infracção.

Artigo 69.º

Prescrição

A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou em que a direcção tiver tomado conhecimento da infracção.

 

CAPÍTULO II

Do processo disciplinar

Artigo 70.º

Exercício do poder disciplinar

  • — O poder disciplinar é exercido pela direcção, sem prejuízo dos poderes da assembleia geral em sede de recurso e fiscalização.
  • — A direcção pode delegar em instrutor a condução do processo disciplinar, não se transferindo por esse facto o poder disciplinar.
  • — O processo disciplinar é facultativo quando a infracção, pela diminuta culpa do infractor e pela sua reduzida gravidade, não deva ser punida com sanção mais grave que a repreensão registada.

Artigo 71.º

Prescrição do processo disciplinar

O poder disciplinar deve ser exercido nos 60 dias seguintes àquele em que a direcção teve conhecimento da infracção.

Artigo 72.º

Notícia da infracção e denúncia

  • — A direção pode exercer o poder disciplinar quando tenha tomado conhecimento directo da prática de uma infracção.
  • — Qualquer pessoa pode dar conhecimento à direcção que determinada infracção foi ou está sendo cometida.
  • — No caso previsto no número anterior, a denúncia não está sujeita a formalidades especiais, nem vincula a direcção no sentido de promover o processo disciplinar; contudo, se a direcção deliberar promover o processo, a denúncia deve ser reduzida a escrito e junta aos autos.

Artigo 73.º

Inquérito

  • — Quando for de presumir que os factos trazidos ao conhecimento da direcção são susceptíveis de constituir infracção disciplinar, esta ordena a abertura de inquérito, nomeando instrutor e determinando as medidas que se afigurem convenientes.
  • — O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de uma infracção, determinar os seus autores e a sua responsabilidade e recolher as provas existentes, com vista à decisão do processo.

Artigo 74.º

Medida cautelar

  • — A fim de assegurar o decurso normal do inquérito, a direcção pode determinar a suspensão preventiva do associado.
  • — A suspensão preventiva não pode ter duração superior a 90 dias.
  • — Se for decretada a suspensão preventiva, a direcção comunicará tal facto à mesa da assembleia geral, que convocará assembleia geral extraordinária para decisão do processo.

Artigo 75.º

Competência do instrutor no decurso do inquérito

O instrutor, no decurso do inquérito, pode requerer a audição de qualquer pessoa, ou requerer a consulta de quaisquer documentos relacionados com os factos sob investigação.

Artigo 76.º

Audição

  • — É obrigatória a audição do associado contra quem se dirija o inquérito.
  • — Para efeitos deste artigo, o associado será notificado, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de 10 dias, para comparecer perante o instrutor a fim de ser ouvido em inquérito; da notificação constarão a data, a hora e o local da audição.
  • — A falta de audição que não seja imputável ao associado implica a nulidade do processo disciplinar, com o consequente arquivamento dos autos.

Artigo 77.º

Revelia

  • — Há revelia quando o infractor, apesar de notificado da pendência de um processo disciplinar contra ele movido, não comparecer nem dá notícia de si nos autos.
  • — A revelia implica a admissão dos factos descritos na nota de culpa.

Artigo 78.º

Nota de culpa e arquivamento

  • — Uma vez levadas a cabo as diligências necessárias, e se existirem indícios suficientes da prática de uma infracção disciplinar, a direcção deduz nota de culpa contra o associado, na qual serão descritos os factos que lhe são imputados e o adverte que a sua conduta é susceptível de punição com sanção disciplinar.
  • — Se concluir pela inexistência de indícios de infracção disciplinar, ou pela diminuta gravidade dos factos investigados, a direcção ordena o arquivamento dos autos e a consequente extinção do procedimento disciplinar.
  • — Com a nota de culpa, arrolam-se as testemunhas e juntam-se cópias dos documentos através dos quais a direcção se propõe provar os factos imputados ao associado. 4 — A nota de culpa é fundamentada, sob pena de nulidade.

5 — A nota de culpa é comunicada ao associado por carta registada com aviso de recepção, sendo este advertido que corre o prazo para deduzir oposição previsto no artigo seguinte.

Artigo 79.º

Oposição

O associado, no prazo de 10 dias a contar da recepção da nota de culpa, pode, querendo, deduzir oposição à nota de culpa, sem sujeição a formalidades especiais, arrolando testemunhas e indicando outros meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade.

Artigo 80.º

Aplicação de sanção disciplinar

  • — Nos 15 dias após o prazo referido no artigo anterior, a direcção decide sobre a aplicabilidade de uma sanção disciplinar aos factos descritos na nota de culpa e, se entender ser de aplicar a sanção, comunica a decisão à mesa da assembleia geral.
  • — As sanções de exclusão e suspensão são ratificadas em assembleia geral extraordinária, sob pena de nulidade.
  • — Se a sanção a aplicar for a exclusão, é exigida, para efeitos do número anterior.

Artigo 81.º

Fiscalização pela assembleia geral

  • — No caso previsto no n.o 1 do artigo anterior, a mesa da assembleia geral convocará assembleia extraordinária com a maior brevidade possível; se esta for de parecer desfavorável à aplicação da sanção, o processo será devolvido à direcção para reapreciação, podendo ser aplicada sanção menos grave.
  • — Se a assembleia geral ratificar a aplicação da sanção, tal será comunicado ao associado, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 10 dias.

Artigo 82.º

Nulidade das sanções

1 — Para além dos casos expressamente previstos neste Regulamento, a decisão que aplique uma sanção disciplinar é nula:

  1. Se não tiverem sido observados os meios de defesa ao dispor do associado, salvo se este, conhecendo ou devendo conhecer a sua existência, tenha renunciado a exercê-los;
  2. Se a nota de culpa não for fundamentada ou não tiver sido comunicada ao associado;
  3. Se faltar a comunicação de que foi aplicada a sanção;
  4. Se a sanção for manifestamente abusiva ou desproporcionada;
  5. Se forem excedidos os prazos estabelecidos neste capítulo.2 — As nulidades podem ser arguidas por qualquer pessoa, e serão julgadas pela mesa da assembleia geral, que decidirá sobre a sua procedência.

3 — A nulidade da decisão disciplinar implica a anulação de todo o processo, e forma caso julgado em relação aos factos apreciados.

Artigo 83.º

Responsabilidade do associado perante a lei

1 — Uma vez transitada em julgado, a decisão que tenha determinado a exclusão de um associado pode ser revista pela mesa da assembleia geral quando:

  1. Os factos ou meios de prova que serviram de base à decisão vierem a provar-se falsos;
  2. Surgirem novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas acerca da justiça da decisão.

2 — Se concluir pelo bem fundado do requerimento de revisão, a mesa da assembleia geral declara extinta a sanção aplicada e ordena a readmissão do associado.

Artigo 84.º

Responsabilidade perante a lei

O procedimento disciplinar não isenta o agente da responsabilidade civil, criminal ou administrativa em que este se encontre incurso.

Artigo 85.º

Responsabilidade dos representantes do associado

Quando for de entender que a prática de infracções disciplinares é exclusivamente imputável a qualquer pessoa que aja em representação de um associado, a direcção comunica os factos que configuram infracção ao associado para que este tome as medidas necessárias à cessação das infracções, sob pena de responsabilidade disciplinar.

 

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 86.º

Vigência do Regulamento Interno

  • — O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil subsequente à sua aprovação em assembleia geral.
  • — O Regulamento tem vigência indeterminada, podendo todavia ser revisto a todo o tempo, sendo as suas alterações aprovadas em assembleia geral.

Artigo 87.º

Relatório e contas

  • — As contas compreendem o balanço e mapas contabilísticos previstos legalmente.
  • — O relatório deve anexar um mapa resumo dos custos dos serviços da AAFP.

Artigo 88.º

Regra de conflitos. Integração de lacunas

  • — Os conflitos entre normas associativas resolvem-se pela prevalência das normas dos estatutos.
  • — As lacunas das normas associativas são integradas com recurso às normas de direito civil relativas às associações e às normas de direito administrativo que regulam as associações patronais; nos casos omissos, recorrer-se-á à analogia.
  • — Quando a analogia for insuficiente, a assembleia geral criará normas, de acordo com os princípios gerais de direito, para prover aos casos omissos.